SAP cria a Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE para o futuro Centro de Detenção Provisória de Santa Cruz da Conceição

GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SAP 010 DE 12-1-2024
Autoriza a abertura de inscrições de servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária interessados em se transferirem para o futuro Centro de Detenção Provisória de Santa Cruz da Conceição, subordinada à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado.

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de transferência por meio da Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE e visando a compor o quadro de servidores da futura unidade prisional, com previsão de funcionamento neste exercício, RESOLVE:

Artigo 1º – Autorizar a abertura de inscrições de servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados em se transferirem para o futuro Centro de Detenção Provisória de Santa Cruz da Conceição, subordinada à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado.

Artigo 2º – As inscrições serão efetuadas por meio da Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, visando a composição do quadro funcional do futuro Centro de Detenção Provisória de Santa Cruz da Conceição.

Artigo 3º – Poderão se inscrever na LPTE os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que contem, no mínimo, com 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo.
§ 1º – Não poderão se inscrever os servidores:
1 – Que estejam em caráter provisório e aguardando escolhade vaga.
2 – Da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que foram transferidos para as Bases de Escolta, nos termos da Resolução SAP 16/2023 § 2º – Caso seja identificado algum cadastro irregular na LPTE, o mesmo será excluído, sem prévio aviso.

Artigo 4º – Até a data da publicação desta Resolução, os servidores inscritos na LPTE, de que trata o artigo 2º, que comprovarem residir no mínimo 12 (doze) meses no Município de Santa Cruz da Conceição, terão prioridade na transferência, desde que os demais critérios sejam preenchidos.

Artigo 5º – A classificação na Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE será realizada obedecendo ao critério de maior tempo de efetivo exercício na atual unidade de classificação do servidor. Parágrafo Único – Os servidores classificados em definitivo e que prestaram serviços em caráter provisório em outra unidade prisional, terão o tempo de serviço computado para inscrição na presente lista.

Artigo 6º – Havendo empate na classificação, terá preferência o servidor que tiver mais idade, na data do término do período destinado às inscrições. Se necessário, será exigida a apresentação de Certidão de Nascimento/Casamento.

Artigo 7º – As transferências ocorrerão em momento oportuno e serão realizadas obedecendo a ordem de classificação observada a defasagem do quadro da Unidade Prisional de origem do servidor, sempre respeitando o critério de conveniência da administração.
Parágrafo Único – O servidor preterido conforme caput deste artigo, será incluído na Lista Prioritária de Transferência – LPT,
quando essa for disponibilizada, mediante manifestação do mesmo, obedecendo sua ordem de classificação.

Artigo 8º – Em caso de Sindicância, a concretização do ato de transferência ficará condicionada à conveniência administrativa, após análise de cada caso pela Chefia de Gabinete onde serão levadas em consideração a natureza da infração e sua consequência.

Artigo 9º – O ato de transferência não se concretizará se o servidor estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
I – Os procedimentos administrativos de que tratam os artigos 8º e 9º, desta resolução, não serão considerados nas seguintes situações:
II – enquanto não for editada a portaria de instauração pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado (N.R);
III – nos casos em que a sindicância for suspensa em razão da aplicação do disposto nos artigos 267-N a 267-P, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Parágrafo Único – O procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo, não será considerado enquanto não for editada a portaria de instauração pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 10 – Os servidores interessados em se transferirem para o futuro Centro de Detenção Provisória de Santa Cruz da Conceição, deverão comparecer ao Núcleo de Pessoal de sua unidade de classificação, a fim de verificar os procedimentos necessários.

Artigo 11 – Definir, com base no § 3º, do art 60, da Lei nº 10.261/68, que o desligamento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do ato de transferência e, quando a movimentação ocorrer entre unidades de municípios diversos, será concedido um período de trânsito de até 08 (oito) dias a contar do desligamento do servidor, para que o mesmo assuma o exercício na unidade de destino.

Artigo 12 – Fica autorizado o Departamento de Recursos Humanos – DRHU desta Pasta a editar instrução definindo, critérios e procedimentos necessários a serem observados pelas autoridades responsáveis.

Artigo 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação