INSTRUÇÃO II
Posso portar minha arma particular “Calibre Permitido” somente com minha funcional?
Das indagações as quais recebo, em especial, esta me chamou a atenção, uma vez que somos servidores públicos e imbuídos nas nossas funções com idoneidade em estar sempre de acordo com a Lei, veio á preocupação, na qual o servidor da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, portador de arma particular, que abrangido pela Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, pode ter o porte de arma autorizado.
A nossa secretaria por sua vez em meados de 2007, veio a legislar sobre esta matéria, regulamentando sobre este assunto, e como Instituição a qual pertencemos, fomos autorizados a ter o porte através de resoluções especificas, Resolução SAP-99, de 29 de junho de 2.007, Resolução SAP-239, de 09 de setembro de 2.008, Resolução SAP – 235, de 5-10-2010 e SAP 124 de 31 de maio de 2011, regulamentando sobre os procedimentos e formas para se obter esta Carteira de Identidade Funcional – CIF, confeccionada em papel específico, e com dados do servidor tais como função e numeração da arma a ser autorizada a ser portada. E esta autorização deu-se por ter apenas uma (01) arma a ser liberada para o porte.
E a maioria das dúvidas que me questionam é a qual vou que discorrer, é que:
“Posso portar minha arma de fogo de uso permitido, com a data de registro dentro da validade de três anos, como rege a Lei 10.826/2003, apresentando apenas minha Funcional, identidade esta emitida pelo Núcleo de Pessoal de minha Unidade, esta funcional de cor azul, contendo minha foto e meus dados pessoais?”
E desta forma procuro esclarecer aqui, ao servidor da SAP, que possui sua arma de fogo devidamente regulamentada e em dia, ou seja, o registro da arma de fogo deverá estar na validade de três anos, conforme o Art. 5º Parágrafo 2º da Lei 10.826/2003, com a comprovação dos Laudos Psicotécnicos e de Tiro.
Abaixo trecho do artigo da nova Lei, comentado.
Segundo a Lei 10.826 de 2003 em seu artigo 6º que rege sobre o porte, teve um Parágrafo incluso:
1º B- Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar armas de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
- Submetido a regime de dedicação exclusiva, (Incluído pela Lei 12.993 de 2014)
“Considera- se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o servidor público, proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou público de qualquer natureza” em nosso caso o RETP
- Sujeito a formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei
(12.993 de 2014)
“Quanto á formação funcional, a Portaria 613 de 22 de dezembro de 2005 da Polícia Federal, na qual o Diretor Geral do Departamento de polícia Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 27, incisos V e XXX, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria 1.300, de 04 de setembro de 2003, do excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça – MJ, publicada na Seção 1 do DOU 172, de 05 de setembro de 2003; e de acordo com o disposto no art. 36 do Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, resolveu:
Art. 1o. Aprovar os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII do art. 6o. da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que será atestada pela própria instituição, conforme estabelecido nos anexos I, I-A, I-B, II, II-A, II-B, III, III-A e III-B.
Art. 2o. Estabelecer que os padrões aferidos nos testes de capacidade psicológica, tendo em vista seu caráter sigiloso, estarão à disposição dos profissionais e instituições credenciados, na forma prevista na Instrução Normativa 23/2005-DG/DPF, de 1o. de setembro de 2005, publicada no DOU 179, de 16 de setembro de 2005.
ANEXO I – A
PLANO INSTRUCIONAL
CURSO: CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE
GUARDAS PRISIONAIS E ESCOLTAS DE PRESOS
CALIBRE | QUANTIDADE |
Revólver | 253 |
Pistola | 557 |
Espingarda calibre 12 | 108 |
Munição menos letal | 10 |
Munição calibre 5,56mm | 20 |
TOTAL | 948 |
E desta forma o Legislador quis prever, aprovar os padrões para aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo aos integrantes das Instituições descritas nos Incisos, e por razão a nossa classe de AEVP, não pode ser aceito nosso curso de formação devido não estar atendendo a Portaria 613 na integra, e desta forma há a necessidade de ter que fazer o exame psicotécnico fora e o Laudo de Tiro também, ou pela ACADEPOL por intermédio da EAP conforme o Art. 16 da Resolução SAP – 235, de 5-10-2010.
- Subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno, (Incluído pela Lei 12.993 de 2014)
“ Em relação à subordinação, e controle de mecanismos internos, o sistema prisional dos Estados (DF) e da União deverá prever a existência de órgãos de corregedoria para fiscalização da atuação dos agentes penitenciários. Além disso, os agentes penitenciários também estão submetidos ao controle externo do Ministério Público e do Conselho Penitenciário. E dentro de nossa Secretaria temos nosso controle de Porte de Armas e o DISAP, que regem matéria especifica sobre este assunto.
E voltando ao tema principal, a funcional que nos identifica como servidor de determinada Unidade Prisional de uma de nossas Coordenadorias da Secretaria de Administração Penitenciária, não vale por si só como porte para poder transitar com a arma de fogo de uso permitido, tendo assim que ter em mãos a CIF, com sua validade em dia, para poder estar portando a arma de fogo com a autorização competente, que em nossa CIF assina o Secretário titular da pasta. Ou seja, sem a CIF e sem a autorização do Secretario, o porte de arma estará ilegal.
Resolução SAP – 124, de 31-05-2011
[…]
Artigo 3º- A concessão do Porte de Arma de Fogo, de uso permitido, fora do serviço, será de competência do Titular da Pasta da Administração Penitenciária, somente aos integrantes do quadro efetivo dos ASPs, dos AEVPs e dos Oficiais Operacionais Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que transportam presos, de acordo com o artigo 6º, inciso VII, da Lei Federal 10.826/2003 e desde que cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Policia Federal.. Grifo nosso
SILVIO DAMACENO SIMORA RIBEIRO
Instrutor de Armamento e Tiro Credenciado
“Força e Honra”
Si vis pace para bellum
Uma grande duvida… tenho 23 anos… tomei posse no cargo de ASP.. recentemente… e graças a deus fui apto paralelamente na I.S de AEVP..
POIS BEM MINHA DUVIDA É A SEGUINTE POR TER 23 ANOS…COMO FICA MEU DIREITO AO PORTE DE ARMA…SE PRA AQUISIÇÃO TENHO Q TER 25???? FICAREI 2 ANOS DESARMADO??? OU SE JA SOU SERVIDOR DOS CARGOS QUE PERMITEM O PORTE EU POSSO PORTAR A ARMA PESSOAL??
GRANDE DUVIDA… PORQUE SE O SERVIDOR FICARA DESARMADO PORQUE NÃO TEM 25 ANOS… LOGO NA DATA DE INSCRIÇÃO DEVERIA SER COMO A FUNDAÇÃO CASA SO SE INSCREVE MAIORES DE 25 ANOS… AO CONTRARIO DA SAP QUE É COM 18..
QUEM PUDER ME RESPONDER EU AGRADEÇO
A sap já emitia, antes da vigência da lei federal permitindo o posse de arma particular fora de serviço,já emitia a CIF mediante um pedido particular dentro da unidade de lotação, no rh… Essa CIF era emitida sob forma de concessão da sap para seus agentes em cada caso em particular… Então, com o advento dessa lei federal, recentemente criada, o porte de arma deixou de ser uma concessão da sap para casos particulares e passou a ser direito do agente por força de lei federal, oq o autoriza a portar arma particular fora de serviço… Ora, que fundamento teria a criação de uma lei, que foi muito criticada e difícil de ter sido sancionada, se não mudasse em nada a realidade com relaçao a concessão do porte dr arma… Se fosse para continuar a mesma politica, ou seja, dependendo da são como forma de concessão não teria fundamento e necessidade da criação desta lei… Segundo meu entendimento e interpretação, a arma, estando devidamente registrada e acompanhada da funcional comum( a azul), somente para comprovar a profissão funcional é o suficiente para o porte ser legal. Respeito todas as opiniões contrárias, mas esse é o meu entendimento…
Nós temos que lutar para que a resolução SAP se altere, e passe a ser suficiente apenas a nossa funcional e o resgistro da arma em dia, tal qual acontece com os policiais civis. Dessa forma, poderíamos escolher qual das duas armas portar, ou até mesmo portar as duas ao mesmo tempo. Isso é evolução. O resto é conversa. Se ainda precisarmos da CIF, de nada vai adiantar a mudança na lei 10.826/03. Abss.
Prezado Claudinei Ribeiro
Saudações…
Em seu comentário tem um trecho que o senhor disse:
“não trouxe nenhuma menção sobre a jurisdição, ao menos em consulta à referida Lei, não foi localizada por mim”.
Concordo com vossa Senhoria, quando disse também que a lei está omissa no quesito questionado, e também afirmo que houve falha posterior para alteração, mas como pediu meu entendimento sobre esta questão, e se eu sei a forma que a autoridade poderia interpretar a cerca de uma “abordagem”, discorro.
Somos Agentes Penitenciários, funcionários públicos agraciados com o porte de arma trazido pela Lei 10.826/2003, e pergunto:
Como é que servidores da nossa própria secretaria e de outras em outros estados, autoridades do Poder Executivo, estão impondo limitações ou vedações que a PRÓPRIA LEI NÃO IMPÕE?
A Lei 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, além de definir os crimes, e dar outras providências, em seu artigo 6º, proíbe o porte de arma de fogo em todo o território nacional.
Contudo também deixa bem lúcido dentro do próprio Artigo, os casos específicos em que o porte é autorizado. Na Constituição Federal, no seu Art. 37, caput, vai exigir, para a prática de atos pela Administração Pública, o Princípio da Legalidade, entre outros que devem ser observados por todos os agentes públicos, seja para provimento de cargos efetivos e comissionados, seja para a ocupação de cargos eletivos (Poder Executivo e Legislativo).
No art. 6°, da Lei 10.826/2003 se estabelece:
“É proibido o porte de arma de fogo em todo território nacional, salvo para os casos previstos em legislação e para: ‘VII os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias’”.
Dentro do próprio art. 6°, no parágrafo 2°, a Lei Federal ora em questão vai afirmar:
“A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4°, nas condições estabelecidas no regulamento desta lei”.
No art. 4°, inciso III, da Lei 10.826/03 o legislador ordinário firmou que:
“Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: ‘III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada na forma disposta no regulamento desta Lei’”.
E isto todo agente penitenciário comprova, através de laudos periciais, emanados por psicólogos e Instrutores credenciados pela Polícia Federal, ou pela ACADEPOL por intermédio da EAP conforme o Art. 07- Inciso II da Resolução SAP – 124, de 31-05-2011, e desta forma atendendo-se aos requisitos da lei.
Já o decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, da Presidência da República assim vem corroborar:
Art. 22. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1° do art. 10 da Lei 10.826, de 2003, tais requisitos, devemos destacar todos os agentes penitenciários (Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária) APRESENTAM QUANDO DA SOLICITAÇÃO JUNTO AO SINARM, por força de determinação legal.
E verificando tanto a lei 10.826/2003 assim como do decreto do presidente da República, não encontramos, em nenhum artigo, qualquer redação legal que afirme que os agentes penitenciários só podem portar arma no exercício da função e no estado onde trabalham, pois agentes prisionais (ou penitenciários) correm risco de morte – assim como policiais – inclusive fora do exercício das funções e em qualquer estado da federação, ainda mais como esta onda de violência, que assola também a nossa Classe de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária.
Portanto, entendo que não é a lei que está impondo que esses funcionários públicos – que também correm risco de morte exercitando suas funções, ou fora dela – pois claramente vemos e notificamos diariamente a verdadeira execução destes servidores através dos malfeitores da criminalidade “Crime Organizado” em todo o território nacional, e quanto a estes profissionais não portem arma quando fora do serviço e em outros Estados, e sim as interpretações que alguns membros do Poder Executivo estão dando, para, infelizmente, o PREJUÍZO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, AEVP e ASP que estão impedindo que seja melhor exercitado o direito à legítima defesa própria, ou de outros, ou ao estado de necessidade.
pelo que eu saiba a sap não movimentou uma palha sobre o assunto ate agora.
A Lei nº 15.552 já esta regulamentada….é essa a realidade:vagabundo tem prioridade…..policia federal demorando 9 meses para renovar um registro e a CIF mais 4 meses….um ano e um mês irregular……. resoluções e regulamentação só tem validade se for apos 17/06/2014!!!!
Aevp Guarulhos Disse:
26/11/2014 às 6:22
Bom dia…
Silvio Damasceno…., se for possível m responda..sobre a minha sugestão…
Desde já… Agradeço..
Um abraço.
Caro amigo
Esta sendo elaborado solicitação quanto a sua sugestão.
Att.
Silvio Damaceno
Bom dia, Sr. Silvio Damasceno Simora Ribeiro.
Queira, por gentileza, desculpar-me e corrigir, vosso nome, ao comentário digitado e enviado por mim, em 01/12/2014, à 01h10min, sobre o porte de arma de fogo.
Desde já, mais uma vez, agradeço pela atenção.
Bom dia, Sr. Celso Damaceno.
Eu venho acompanhando vossas postagens, neste site, de grande valia por sinal, bem como, acompanhando também, dentre vários outros artigos e comentários acerca do porte de arma de fogo, advindos e postados por diversos profissionais no assunto, no que se refere à extensão (jurisdição) do porte aos integrantes do quadro efetivo dos Agentes e Guardas Prisionais e integrantes das escoltas de presos, em especifico, no estado de São Paulo, nas funções de (AEVP, ASP e MO).
Ressalto que, pelo meu desconhecimento no assunto em comento, porém de muito interesse, aproveito o ensejo, para pedir a possível gentileza de vossa Senhoria, pois não consegui, até o presente momento, uma resposta satisfatória, em termos de lei, sobre a jurisdição citada acima.
Complemento; a Lei Federal de nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), trás em seu artigo 6º parágrafo 1º, o rool de Agentes Públicos que tem o direito a portar arma de fogo e, faz uma ressalva ao final no referido parágrafo, onde elenca, os Agentes Públicos agraciados com a autorização em âmbito nacional, para os constantes dos incisos I (Forças Armadas), II (Segurança Pública, exclui Sistema Prisional), V (Serviço de Inteligência) e VI (Polícia Legislativa) (SOMENTE).
Complementando ainda; os integrantes do Sistema Prisional, estão elencados no inciso VII, onde, mesmo a Lei Federal de nº 12.993/2014 ter acrescido em seu artigo 6º o parágrafo 1º-B, não trouxe nenhuma menção sobre a jurisdição, ao menos em consulta à referida Lei, não foi localizada por mim.
Diante ao assunto exposto, lhe pergunto, o Estatuto do Desarmamento está omisso no quesito questionado, houve falha na promulgação e posterior alteração frente à Lei 12.993/2014, é questão de interpretação do leitor (leigo) e, se for, gostaria muito de saber de qual forma será a interpretação por parte da Autoridade Policial (Delegado de Polícia), caso algum integrante da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, seja “abordado” numa situação que ele julgava correta, estar infringindo a Lei.
Desde já agradeço.
Se o registro da arma e a cif esta escrito que é valido para todo território nacional, nao precisa falar mais nada né.
Bom dia…
Silvio Damasceno…., se for possível m responda..sobre a minha sugestão…
Desde já… Agradeço..
Um abraço. .
Envie um email com sua questão para armas@sindespe.org.br o Silvio responde por esse email
Caro!!! Companheiros me surgiu uma ideia… O Sindespe poderia expo junto à SAP a seguinte sugestão: a compra deste Calibre 5,56mm restrito ..somente p Habilitação de tais funcionários.., uma vez que está terminamente proibido o uso nas muralhas e nas escoltas…
Seria razoável… Coadunando-se com a lei federal ( porte funcional ) procedimento este q agora deverá ser implementado nos próximos anos…assim esperamos, se o Secretário não barrar esta evolução no Sistema Prisional…
Resume-se então que nosso porte é federal! Os professores do curso de capacitação disseram que é apenas estadual!
Estando com a funcional e a cif devidamente regulamentadas é legal sair com a arma particular fora do estado?
Boa tarde.
O portador de arma de fogo, estando com ela devidamente regularizada e as datas vigentes em dia, deverá quando de embarque em aeronaves, informar junto ao balcão da empresa aérea na qual viajará, que é servidor e esta portando arma de fogo, na qual a empresa aérea, ira preencher os formulários, e encaminhar o servidor junto da arma de fogo, porém o portador ira desmuniciar esta arma somente na presença do Policial Federal, em local apropriado, e junto ao comando da aeronave, será transportada em cofre e ou local apropriado.
Levar Funcional;
Registro da arma;
CIF porte da arma.
Maiores informações:
Delegacia do Aeroporto Internacional de Cumbica – Guarulhos
(0xx-11) 2445-2212 Agente Margarete
Delegacia do Aeroporto Internacional de Congonhas – São Paulo
(0xx-11) 5090-9046 Agente Regina
Att.
Silvio Damaceno
Boa tarde….Companheiros… Fico agradevido pelo conhecimento passado.. Quer dizer que o Aevp ..e ASP vão ter que continuarem a pagar tais testes p aquisição e porte de arma de calibre permitido..quando chegar a autorizacao para comprar calibre restrito e acautelamento de arma como ira ficar???
Por não usarmos calibre.. 5,56mm…jamais se enquadraremos nessa portaria 613…
Vão acreditar q vai melhorar….
Um abraço….
A porte de arma restrita já é uma melhora, um dia podemos chegar a estrutura da PM por exemplo, mas até lá o caminho é espinhoso.
A SAP deveria ter um setor somente para isso, o problema é que hoje ela usa a DISAP que acumula essa função.