Fazer com que os servidores, concursados “AEVP”, serem obrigados a exercer uma atividade que não escolheu e ampliar a sua atribuição, é questionável e passível de ação judicial.

Fazer com que os servidores, concursados “AEVP”, serem obrigados a exercer uma atividade que não escolheu e ampliar a sua atribuição, é questionável e passível de ação judicial.

Você sabe o objetivo que tudo isto vem ocorrendo, obrigando o policial penal a ficar apto para trabalhar dentro da carceragem, primeiro mostrar para o servidor quem sempre defendeu  o seu interesse, e segundo entregar para seu  inimigo uma simples ferramenta para fazer com que você exerça uma atividade a qual não prestou concurso público, e jamais iria escolher.

Vamos citar como exemplo o presidente do “sindespe”, Antonio Pereira Ramos, que no ano de 2002, após quase cinco anos de serviço trabalhados e disposto a pedir exoneração do cargo de “ASP” Agente de Segurança Penitenciária, o qual não se identificou com a carreira, teve a oportunidade em prestar um outro concurso público, na época chamado pelo então Governador Geraldo Alckmin de “guarda de muralha”, tendo que retornar em estágio probatório, sair de uma quase promoção nível III para nível I, pelo motivo de ter escolhido um cargo, com suas atribuições “escolta de presos e vigilância externa”.

O que couber na justiça, vamos discutir o assunto, já que o bom senso, respeito e misericordia na “SAP” não existe.

A quem interessa toda esta injustiça, deixar o sevidor em uma situação pior a qual se encontra, criar um ambiente mais hostil do que já existe, querem resolver o déficit de servidores com o seu sacrifício e ter uma ferramenta para manipular os servidores e piorar sua vida funcional.

veja abaixo ações judiciais sobre o tema:

MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE – LEI MUNICIPAL Nº 11.132/18 – UNIFICAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS COM FUNÇÕES DIVERSAS – SÚMULA VINCULANTE 43 – REGULAMENTAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO POR MEIO DE ATO INFRALEGAL – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – ATRIBUIÇÕES DO NOVO CARGO – PREVISÃO APENAS GENÉRICA – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CARGO ORIGINÁRIO – IRREGULARIDADE DA TRANSFORMAÇÃO – RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR. – O § 9º do artigo 21 da Lei nº 11.132/2018 do Município de Belo Horizonte, que unifica as carreiras de Auxiliar de Biblioteca Escolar e Auxiliar de Secretaria Escolar, remetendo a ato infralegal a regulamentação das funções de cargo público, foi declarado inconstitucional, por violação aos ditames do artigo 37, inciso II, CF (TJMG – Arg Inconstitucionalidade 1.0000.19.001257-5/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , ÓRGÃO ESPECIAL, julg. em 26/05/2021, pub. em 07/06/2021) – Do comparativo entre o Anexo II da Lei Municipal nº 7.235/96 – que anteriormente definia as funções do cargo de Auxiliar de Biblioteca Escolar – e o art. 21, § 8º, da Lei Municipal nº 11.132/18 – que dispõe sobre a unificação dos cargos no novo cargo de Assistente Administrativo Educacional e suas respectivas atribuições genéricas – observa-se que a transformação dos cargos impôs aos antigos Auxiliares de Biblioteca Escolar o desempenho de atividades que não guardam relação com o cargo em que foram investidos quando da aprovação no concurso público (rotinas administrativas e organização das Secretarias Escolares e demais espaços da Rede Municipal de Educação) – Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 9º do art. 21 da Lei nº 11.132/2018, a previsão apenas genérica das atribuições do novo cargo e a ausência de correlação entre tais atribuições e as do cargo originário, a própria transformação dos cargos revela-se igualmente irregular, impondo-se o restabele cimento da situação funcional anterior dos servidores. (v.v) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR – LEI Nº 11.132/2018 – CRIAÇÃO DE NOVO CARGO – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – O exame do ato administrativo pelo Judiciário limita-se ao controle da legalidade e de abuso de poder da autoridade, não lhe sendo permitido apreciar seu mérito analisando critérios de conveniência e oportunidade – A Administração Pública tem discricionariedade para extinguir ou alterar a nomenclatura dos cargos, desde que respeitados os direitos adquiridos – Inexistindo demonstração de prejuízos causados à servidora ou vícios que possam macular a Lei Municipal nº 11.132/2018, que extinguiu os cargos de Auxiliar de Secretaria Escolar e de Auxiliar de Biblioteca Escolar e transformou no cargo de Assistente Administrativo Educacional, não é possível ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. (TJ-MG – AC: 51557299220188130024, Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 25/10/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022)

EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REALIZADO. REJEIÇÃO. LEI N. 1.059/2011. MUNICÍPIO DE CÓRREGO DANTA. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE INVESTIDRA DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO. INCIDENTE ACOLHIDO. Presente o juízo de prelibação no acórdão proferido pelo Órgão Fracionário, a ensejar a análise de questão constitucional por este colendo Órgão Especial, não há que se falar em não conhecimento do incidente suscitado. A absoluta imprescindibilidade do concurso público, prevista no artigo 37, II, da CRFB/88 e no artigo 21, § 1º, da CEMG, não se limita apenas à forma de ingresso dos servidores nos quadros da Administração Pública, mas também às hipóteses de transformação de cargos públicos. É imperiosa a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei n. 1.059/2011, do Município de Córrego Danta, tendo em vista que a norma transformou diversos cargos com atribuições e requisitos de ingresso diversos em um mesmo cargo público. (TJ-MG – ARG: 00201499220148130388 Luz, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 24/08/2022, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 30/08/2022)