Licitação das Pistolas para os Policiais Penais: Glock vs Springfield, será o fim da novela?

Após 3 meses do fim dos testes com a pistola Springfield, enfim sai como vencedora da licitação para a fornecimento de 30 mil pistolas calibre .40, sendo 6500 destinadas aos Polciais Penais AEVPs. Ocorre que a empresa concorrente Glock havia entrado com recurso questionando a documentação da empresa Springfield e tal recurso foi indeferido. Confira a publicação no diário oficial de hoje, 04 de novembro;

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DIRETORIA DE FINANÇAS COMUNICADO ATO DO DIRIGENTE DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 1. O presente ato versa sobre a análise da regularidade dos procedimentos adotados no curso da fase externa do PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL nº CMB-340/0026/21 – PROCESSO Nº CMB-2021340070 –, que tem por objeto a constituição de Sistema de Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de pistolas semiautomáticas de calibre .40, destinadas à Polícia Militar. 2. Ao final de todas as etapas do certame licitatório, conduzido no âmbito da Unidade Gestora Executora 180340 – Centro de Material Bélico (CMB) –, o pregoeiro declarou a empresa SPRINGFIELD ARMORY, inscrita no EIN sob o nº 36-3834579, como vencedora, conforme Ata de Sessão Pública (fl. 1.490). 3. Inconformada com o resultado, a licitante GLOCK AMÉRICA S.A., inscrita no Registro Único Tributário (RUT) sob o nº 213962320018, impetrou recurso (fls. 1.532/1.538), sustentado, em síntese: 3.1. que o credenciamento e a participação da licitante vencedora estão em desacordo com o edital, pois prevê que os participantes sejam fabricantes do objeto; 3.2. na sessão pública de apresentação das amostras, as etiquetas nas maletas constam as inscrições da fabricante HS Produkt. Nessa mesma oportunidade, a recorrida apresentou a “Licença Federal de Armas de Fogo” emitida pelo “Departamento de Bebidas Alcóolicas, Tabaco, Armas de Fogo e Explosivos” do Governo Norte-Americano e a “Aprovação Prévia para Produção de Armamentos e Equipamentos Militares para Necessidade de Exportação aos EUA” emitido pelo Governo da Croácia, tendo como usuário final a empresa SPRINGFIELD ARMORY; 3.3. apesar de haver declaração do Diretor Administrativo da empresa HS Produkt, entende não possuir a validade jurídica de um contrato para comprovação de vínculo fabril entre elas, além de caracterizar a subcontratação total do objeto, o que é expressamente vedado pelo edital. 4. Em sede de contrarrazões (fls. 1.593/1.608), a empresa recorrida contestou acerca de cada uma das alegações trazidas pela recorrente, requerendo a improcedência do recurso. 5. Ancorado nos memoriais recursais, nas contrarrazões, nas diligências realizadas e no posicionamento da equipe de apoio (fls. 1.132/1.134; 1.144/1.147; 1.148/1.150; 1.162/1.182; 1.274/1.287) – em face da expertise de seus membros – o Pregoeiro propôs o indeferimento do pleito sub oculis (fls. 1.543/1.545). 6. Assim, após o recebimento pela Autoridade “A quo” da peça impugnativa em exame, sobem os autos a esta Autoridade “Ad quem”, por intermédio do Ofício nº CMB-605/30/22 (fl. 1.609), para análise e deliberação: 7. É a síntese do necessário. Fundamento e decido: 7.1. antes de qualquer manifestação, faz-se oportuno esclarecer que a fase de habilitação de um certame licitatório busca comprovar que a licitante detentora da proposta mais vantajosa à Administração reúne as condições, mínimas e necessárias, para consecução do objeto da licitação. Assim, é adequado que a Administração, nessa fase, valendo-se do princípio do formalismo moderado, sem contudo, afastar-se dos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes, module suas ações no sentido de apenas atestar que a licitante detentora da melhor proposta reunia, previamente à abertura da sessão pública do certame, condições de atendimento às regras editalícias; 7.2. neste trilho, é pertinente registrar que o princípio do procedimento formal não significa excesso de formalismo, na razão de que a licitação é um procedimento instrumental, tendo por objetivo a celebração do contrato com a licitante que apresentou a melhor proposta, com estrita observância aos princípios norteadores do processo licitatório positivados no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 e outros que lhes são correlatos; 7.3. por fim, destaca-se que todas as razões recursais foram contrapostas e refutadas pelo pregoeiro e sua equipe de apoio (ver item “5”), que integram o Centro de Material Bélico da Polícia Militar, Órgão de Apoio responsável pela aquisição, recebimento, estocagem e fornecimento de suprimentos, materiais e serviços relacionados a armamento, munição e proteçãobalística, o qual possui a necessária expertise para balizar o pleito, nos termos do artigo 4º, inciso III, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 65.096/20. 8. “Ex positis”, com base no artigo 5º, inciso LV, da CF/88; no artigo 109, §4º, da Lei Federal nº 8.666/93; na Lei Federal nº 10.520/02; no artigo 3º, inciso V, do Decreto Estadual nº 47.297/02; e no artigo 6º, inciso V, da Resolução CEGP-10/02; acolho, como razão de decidir, o parecer do Pregoeiro e, assim, sob a fundamentação “per relationem”, CONHEÇO do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, contudo, no mérito, decido NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não apresentar razões de fato e de direito capazes de ensejar a reforma das decisões adotadas pela Administração no presente procedimento licitatório. 9. Por consectário, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 10.520/02; no artigo 3º, incisos V e VII, do Decreto Estadual nº 47.297/02; e no artigo 6º, incisos V e VII, da Resolução CEGP-10/02, HOMOLOGO os atos praticados pelo pregoeiro no curso do certame epigrafado, restando declarada vencedora do certame a empresa SPRINGFIELD ARMORY, inscrita no EIN sob o nº 36-3834579, que apresentou a proposta mais vantajosa à Administração Pública, consoante resultado registrado na Ata de Sessão Pública (fl. 1.490). (DESPACHO Nº DF-584/10/22)

 

Resta agora o prazo para a empresa Springfield começar a entregar os lotes das pistolas, o SINDESPE acompanhará toda a movimentação.

Acautelamento de armas já

Regulamentação da Polícia Penal já.