Notícias sobre aposentadoria: STF reafirma não serem necessários 5 anos no nível e ALESP tramita projeto de lei que revoga contribuição dos aposentados.

A fim de esclarecer os Policiais Penais (AEVPs e ASPs) que estão prestes a se aposentar ou que já se aposentaram, o SINDESPE publica duas notícias importantes:

stf

1º- O STF reafirmou jurisprudência sobre a matéria no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida de que não são necessários 5 anos no nível de vencimentos para que o agente tenha a integralidade e paridade nos vencimentos quando se aposentar, assim o ato feito pela SPPREV de diminuir um nível de vencimentos na aposentadoria do agente é questionável judicialmente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a aposentadoria no serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo de cinco anos de efetivo exercício para o cálculo dos proventos. A decisão, unânime, se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1322195, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.207).

O prazo de cinco anos é previsto no artigo 40, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal. Mas, segundo o entendimento do STF, a promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado.

A ação foi originalmente apresentada por um servidor público de São Paulo que alegava que, no momento de sua aposentadoria, atuava como Investigador de Polícia Classe Especial, mas seus proventos foram calculados pela São Paulo Previdência (SPPREV), gestora do regime de previdência dos servidores públicos do estado, com base na remuneração de Investigador de Polícia 1ª Classe, por ter permanecido menos de cinco anos na classe superior.

Ao julgar o caso, o Colégio Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito ao recebimento dos proventos da classe especial, por entender que a promoção à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas derivado.

No STF, a SPPREV argumentava que essa interpretação permitiria pedidos de proventos de aposentadoria de determinado nível de uma carreira sem a permanência nele pelo período constitucionalmente exigido, com graves consequências sociais, econômicas e jurídicas. No caso concreto, sustentava que o servidor havia se aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que incluiu a exigência de cinco anos no cargo efetivo para aposentadoria voluntária.

Repercussão

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a matéria tem alto potencial de repetitividade, podendo repercutir sobre os direitos dos integrantes do serviço público não só do Estado de São Paulo, como também da União e dos demais entes da federação.

Mérito

Quanto ao mérito do recurso, o presidente afirmou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com o do Supremo. Assim, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários, se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante.

Tese

O RE foi desprovido, e o colegiado aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=485129&ori=1

O Sindespe já havia ganhado uma ação deste tipo para um filiado e coloca a disposição seu departamento jurídico para todos os filiados que forem prejudicados com a diminuição do nível de vencimentos quando se aposentarem.

 

logo-alesp

2º – Tramita na ALESP o Projeto de Lei Complementar nº 43 de 2022 que cessa o confisco dos aposentados, a partir de janeiro de 2023:

plc4322

https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000457445

Lembrando que mesmo que seja aprovado na ALESP, este Projeto de Lei Complementar precisa ser sancionado pelo Governador, que também pode veta-lo.

O Sindespe acompanha de perto as movimentações deste projeto.