Os servidores interessados em participar do programa PRONASCI 2 promovido pela SENAPPEN devem providenciar primeiramente o acesso ao site do GOV.BR no endereço https://www.gov.br/pt-br. Para evitar erros no cadastro, sugerimos tirar a foto da biometria facial com iluminação natural/luz solar.
Após se cadastrar no site do GOV.BR, o interessado deve ir para o site do SINESP no endereço: https://seguranca.sinesp.gov.br/sinesp-seguranca/login.jsf
afim de atualizar ou efetuar a sua inscrição nos cursos regularmente oferecidos pelo EAD – ESPEN.
Condições para participar do programa: Decreto nº 11.436, de 15 de março 2023:
Art. 7º Para participar de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I – perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II – atender aos critérios de elegibilidade específicos de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, estipulados nos termos do ato referido no art. 12;
III – não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
IV – não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
V – pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º;
VI – frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de que trata o inciso II do caput, observado o limite máximo de três.
§ 1º No cálculo da remuneração mensal bruta referida no caput, serão excluídos os valores referentes à gratificação natalina e férias.
§ 2º Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.
§ 3º O prazo referido no inciso VI do caput será contado a partir da data da conclusão do curso anterior e não produzirá efeitos na hipótese de inexistência, no período, de oferta de curso para o qual o candidato seja elegível, na forma do ato referido no art. 12.
Valor e pagamento do Bolsa-Formação
Art. 8º O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º.
§ 2º Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.
§ 3º É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação, no mesmo mês.
§ 4º Para os fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços.
Art. 9º A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação não será devida se o beneficiário:
I – for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;
II – apresentar informações ou documentos falsos;
III – solicitar sua exclusão;
IV – for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;
V – for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;
VI – usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII – romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;
VIII – aposentar-se; ou
IX – falecer.