Na data de hoje, 23 de abril de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, a PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 1.634/GM-MD, que estabelece os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição pelos integrantes dos órgãos e instituições previstos nos incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
Tal Portaria foi necessária devido à controvérsia das normas vigentes anteriormente, os estabelecimentos responsáveis pela venda de munições estavam se valendo da norma antiga onde a quantidade máxima de munições a serem adquiridas pelos Policiais era de 50 unidades por ano.
Com a nova legislação a quantidade de munições que os Policiais Penais poderão adquirir passa para 100 munições de calibre permitido por mês e 50 munições de calibre restrito também mensalmente.
Vale ressaltar que a grande maioria das armas curtas particulares utilizadas atualmente pelos agentes, como as pistolas 9mm, .40, .45 , 380 e os revolveres 38 e 357 são todas de calibre permitido de acordo com a Portaria 1222 de 12 de agosto de 2019.
PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 1.634/GM-MD, DE 22 DE ABRIL DE 2020
Estabelece os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição pelos integrantes dos órgãos e instituições previstos nos incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo, e pelos demais agentes autorizados por legislação especial a portar arma de fogo.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes quantitativos máximos de munições, por arma de fogo registrada, a serem adquiridas mensalmente:
I – por pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo:
a) até 300 (trezentas) unidades de munição esportiva calibre .22 de fogo circular;
b) até 200 (duzentas) unidades de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm; e
c) até 50 (cinquenta) unidades das demais munições de calibre permitido;
II – pelos membros da Magistratura, do Ministério Público e demais agentes públicos autorizados a portar arma de fogo por legislação especial:
a) até 300 (trezentas) unidades de munição esportiva calibre .22 de fogo circular;
b) até 200 (duzentas) unidades de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm; e c) até 100 (cem) unidades das demais munições de calibre permitido.
III – por integrantes dos órgãos e instituições a que se referem os incisos I a VII e X do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003:
a) até 300 (trezentas) unidades de munição esportiva calibre .22 de fogo circular;
b) até 200 (duzentas) unidades de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm;
c) até 100 (cem) unidades das demais munições de calibre permitido; e
d) até 50 (cinquenta) unidades de munições de calibre restrito.
§ 1º O disposto no inciso I fica condicionado à apresentação, pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido, e a aquisição ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada como de sua propriedade.
§ 2º O disposto nos incisos II e III fica condicionado à apresentação, pelo adquirente, do documento de identificação funcional e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido, e a aquisição ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.
§ 3º A aquisição de munições para as armas de propriedade dos instrutores de armamento credenciados pela Polícia Federal para a realização dos testes de capacidade técnica nos termos do art. 11-A da Lei nº 10826, de 2003, será disciplinada por ato da Polícia Federal.
§4º Os quantitativos mensais previstos nos incisos do caput do art. 1º poderão ser acumulados dentro de um ano.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 412/GM-MD, de 27 de janeiro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação